Decisão Judicial descarta registro obrigatório no Conselho Regional de Medicina Veterinária para Agropecuárias e Pet Shops!
Justiça determina que CRMV não pode exigir registro de estabelecimentos de comércio de animais vivos e rações (agropecuárias), sob fundamentação de que as atividades desenvolvidas por essas empresas não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição nos quadros do CRMV ou de contratar médicos veterinário como responsável técnico.
Conselho Regional de Medicina Veterinária exige registro dos estabelecimentos de comércio de animais vivos e rações (agropecuárias) !
O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de Santa Catarina está exigindo que todos os estabelecimentos que comercializam animais vivos e alimentos para animais de estimação se (i) registrem junto ao órgão, (ii) contratem um médico veterinário como responsável técnico e (iii) paguem anuidade, baseando-se na Lei 5.517 de 1968.
Ademais, em relação ao registro dos estabelecimentos no Conselho de Medicina Veterinária, o art. 1º do Decreto 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 70.206/72, dispõe que SOMENTE estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68.
O art. 1º da Lei 6.839/80, determina que a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados é o elemento identificador da obrigatoriedade ou não de inscrever-se ou manter profissional legalmente habilitado junto aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões.
Desse modo, sendo essas as atividades básicas da empresa, evidentemente que a mesma não está sujeita ao registro, nem a anotação de médico-veterinário, a teor do disposto no
art. 1º, da Lei 6.839/80. Isso porque, a atividade da empresa está amolada ao comércio e não a medicina veterinária.
Entendimento majoritário
No entanto, análises legais contestam essa exigência, argumentando que as atividades básicas desses estabelecimentos (agropecuárias) não estão relacionadas medicina veterinária.
Em relação ao registro dos estabelecimentos no Conselho de Medicina Veterinária, o art. 1º do Decreto 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 70.206/72, dispõe que estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Profissional aquelas empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, previstos nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68.
No entanto, as agropecuárias possuem como atividades descritas no seu objeto social o “COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO".
Desse modo, sendo essas as atividades básicas da empresa, evidentemente que a mesma não está sujeita ao registro, nem a anotação de médico-veterinário, a teor do disposto no
art. 1º, da Lei 6.839/80.
Isso porque, a atividade da empresa está vinculada ao COMÉRCIO e não a medicina veterinária. Assim, somente se faria necessário o registro no CRMV, se a empresa, além de comercializar produtos agropecuários, também os fabricasse ou realizasse a preparação de rações para animais ou, ainda, tivesse dentro do estabelecimento comercial consultório ou clínica veterinária, o que não é o caso das agropecuárias e pet shop!
Entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.). Grifo nosso.
Entendimento do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de medicamentos veterinários, comércio varejista de artigos para animais e ração, comércio de produtos agropecuários e agrícolas, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico. 3. As atividades desenvolvidas pela empresa não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico. 4. A obrigatoriedade da fiscalização do comércio de medicamentos de uso veterinário deve se dar por meio do Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme o Decreto-Lei n.º 467/69. (TRF4, AC 5052941-92.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/04/2023).- Grifo nosso.
Autuado pelo CRMV? Saiba seus Direitos e Próximos Passos!
Se você foi autuado pelo CRMV, é importante agir estrategicamente para proteger seus interesses. Primeiramente, você tem um prazo para apresentar uma defesa administrativa ao CRMV, destacando os pontos que demonstram a ilegalidade do registro junto ao Conselho.
Além disso, após a análise do seu recurso pelo Conselho, caso ainda persista o entendimento contrário, você pode ingressar com uma ação judicial, com objetivo de anular o auto de infração e justificar a ilegalidade do registro.
Consultar um advogado especializado nesse tipo de questão pode ser fundamental para garantir que seus direitos sejam adequadamente defendidos.
Rafael Willian Dos Santos
Advogado - OAB/SC 69744
Advogado atuante no Estado de Santa Catarina, especialista em Direito de Trânsito, com frequência em ações de transferências de pontos!