Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS em 2024?
A legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) categoriza os dependentes do segurado do INSS em três classes:
primeira: Cônjuge, parceiro(a) e filhos não emancipados, menores de 21 anos, inválidos, com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave;
segunda: Pais;
terceira: Irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com alguma deficiência.
Essa classificação é relevante porque a existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. Por exemplo, se há dependentes da classe I, os das classes II e III não têm direito. Por isso, no caso de uma esposa e filhos (pertencentes à mesma classe), o valor da pensão seria dividido entre eles, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, mesmo que dependessem financeiramente do filho falecido.
Requisitos da Pensão por Morte em 2024:
Em síntese, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
1º: o óbito ou a morte presumida do segurado;
2º: a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
3º: e
a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Qual o prazo máximo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte?
Em tese não há um prazo definido para o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor.
Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:
- Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
- Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.
Qual a data de início da Pensão por Morte?
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até cento e oitenta dias depois deste, por filho menor de 16 anos;
b) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste para os demais dependentes;
c) do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores;
d) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
e) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Duração do benefício:
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
- Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência;
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
- Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será:
a) Menor de 22 anos de idade, receberá o benefício por 3 anos;
b) Entre 22 e 27 anos de idade, receberá o benefício por 6 anos;
c) Entre 28 e 30 anos de idade, receberá o benefício por 10 anos;
d) Entre 31 e 41 anos, receberá o benefício por 15 anos;
e) Entre 42 e 44 anos de idade, receberá o benefício por 20 anos;
f) Acima de 45 anos de idade, receberá o benefício de forma Vitalícia.
Cumulação da Pensão por Morte com outros benefícios do INSS?
Cabe destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:
- aposentadoria;
- auxílio-acidente;
- e
auxílio por incapacidade temporária;
Rafael Willian Dos Santos
Advogado - OAB/SC 69744
Advogado OAB/SC 69.744, sócio fundador da firma Rafael Willian Advocacia, especialista em processos trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduando em direito Previdenciário.