Pensão por morte



Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.


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Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS em 2024?

 A legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) categoriza os dependentes do segurado do INSS em três classes:

primeira: Cônjuge, parceiro(a) e filhos não emancipados, menores de 21 anos, inválidos, com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave;

segunda: Pais;

terceira: Irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com alguma deficiência.

Essa classificação é relevante porque a existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes. Por exemplo, se há dependentes da classe I, os das classes II e III não têm direito. Por isso, no caso de uma esposa e filhos (pertencentes à mesma classe), o valor da pensão seria dividido entre eles, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, mesmo que dependessem financeiramente do filho falecido.

Requisitos da Pensão por Morte em 2024:

Em síntese, três são os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:

1º: o óbito ou a morte presumida do segurado;
: a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
: e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Qual o prazo máximo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte?

Em tese não há um prazo definido para o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito do instituidor.

Para obtenção de valor integrais desde o óbito, existem os seguintes prazos:
- Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
- Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.

Qual a data de início da Pensão por Morte?

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até cento e oitenta dias depois deste, por filho menor de 16 anos;
b) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste para os demais dependentes; c) do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores;
d) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
e) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Duração do benefício:

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte): 

- Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência;
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;

A duração será variável conforme a tabela abaixo: 

- Se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
- Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável. 

Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: 


 a)
Menor de 22 anos de idade, receberá o benefício por 3 anos;
 b) Entre 22 e 27 anos de idade, receberá o benefício por  6 anos;
 c) Entre 28 e 30 anos de idade, receberá o benefício por 10 anos;
 d) Entre 31 e 41 anos, receberá o benefício por 15 anos;
 e) Entre 42 e 44 anos de idade, receberá o benefício por 20 anos;
 f) Acima de 45 anos de idade, receberá o benefício de forma Vitalícia.

Cumulação da Pensão por Morte com outros benefícios do INSS?

Cabe destacar que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:
- aposentadoria;
- auxílio-acidente;
- e auxílio por incapacidade temporária;

Rafael Willian Dos Santos

Advogado - OAB/SC 69744

Advogado OAB/SC 69.744, sócio fundador da firma Rafael Willian Advocacia, especialista em processos trabalhista e Previdenciário. Pós-Graduando em direito Previdenciário.